Centro de Formação À Descoberta.
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Quinta, 19 Agosto 2004

REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE FORMAÇÃO "À DESCOBERTA"
CAP. I
Constituição e finalidades
Art.º 1.º
Constituição do Centro de Formação
O Centro de Formação de Associação de Escolas "À Descoberta", foi constituído por tempo indeterminado, como entidade formadora de profissionais de educação, em vinte e cinco de Novembro de mil novecentos e noventa e dois conforme consta da respectiva acta de constituição, tem a sua sede na Escola Secundária do Restelo e agrupa escolas do Município de Lisboa e áreas geográficas contíguas.
Art.º 2.º
Homologação do Centro de Formação
O Centro de Formação "À Descoberta" foi homologado por despacho da Ex.ma S.ra Directora Regional de Educação de Lisboa de 93/01/14, como consta no Decreto-lei n.º 249/92 de 92-10-31, D.R. n.º 259 - 1.ª Série de 92/11/09.
Art.º 3.º
Missão do Centro de Formação
O lançamento da Formação Contínua de Professores, em 1992, e a criação dos Centros de Formação das Associações de Escolas e de Professores, iniciou um processo dinâmico de organização da formação contínua em Portugal, com o fim de contribuir para o desenvolvimento pessoal, social e profissional dos agentes educativos, professores e pessoal não docente com implicação na melhoria da qualidade dos serviços educativos prestados pela Escola, dando, deste modo, resposta a uma das preocupações fundamentais da Reforma do Sistema Educativo. É nesta linha de acção da Política Educativa que surge o C.F.A.E.s "À Descoberta" como entidade formadora de professores e pessoal não docente das escolas a ele associadas.
No processo evolutivo da Formação Contínua de Professores assiste‑se presentemente, a um movimento endógeno da formação, processando‑se este de fora para dentro da escola, correspondendo à lógica da autonomia das escolas e da descentralização e territorialização das políticas educativas. A escola assume‑se assim como um mesosistema educativo e organizativo, centro de reflexão e debate da formação, processo de construção da profissionalidade dos agentes educativos, contextualizadas na instituição escolar, encarada esta como comunidade educativa com necessidades específicas de formação.
Nesta perspectiva, a formação deve centrar‑se preferencialmente nas práticas profissionais dos actores envolvidos no processo educativo, considerando como território profissional não apenas a sala de aula ou o local de trabalho do funcionário mas a escola como comunidade educativa. Deste modo, a formação contínua deve contemplar saberes teórico‑práticos e saberes profissionais assentes numa perspectiva reflexiva da lógica da instituição educativa, permitindo a emergência da auto‑consciencialização dos percursos de formação, na sua relação contextual com as situações de trabalho, permitindo uma reelaboração pessoal do processo da formação e na reconstrução da profissionalidade enquanto agentes educativos da Escola.
A acção e a reflexão sobre as experiências profissionais no contexto das comunidades educativas deverá ser incrementadora de práticas de debate e de interacção social, capazes de gerar dinâmicas e culturas de inovação e de mudança, devendo a identificação de expectativas e necessidades de formação de discentes, docentes e pessoal não docente, gerar a construção de Projectos Educativos coerentes nas escolas associadas que por sua vez terão reflexo na construção da missão do C.F.A.E.s "À Descoberta".
Art.º 4.º
Objectivos
São objectivos do Centro de Formação:
a) Incentivar a autoformação, a prática de investigação e a inovação educacional;
b) Prover a identificação das necessidades de formação;
c) Dar resposta a necessidades de formação identificadas e manifestadas pelos estabelecimentos de educação e ensino associados e pelos respectivos educadores, professores e pessoal não docente;
d) Fomentar o intercâmbio e a divulgação de experiências pedagógicas;
e) Adequar a oferta à procura de formação;
f) Orientar a acção do Centro para a organização de Planos Globais de Formação.
Art.º 5.º
Competências
Ao Centro de Formação compete:
a) Identificar as necessidades de formação dos docentes e pessoal não docente das escolas associadas, estabelecendo as respectivas prioridades;
b) Promover as acções de formação contínua que respondam às prioridades definidas, valorizando as modalidades de formação centradas nas práticas profissionais dos agentes educativos e nos contextos organizacionais das escolas associadas;
c) Estabelecer planos de formação, podendo estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades formadoras;
d) Coordenar e apoiar projectos de inovação dos estabelecimentos de educação e ensino associados;
e) Criar Centros de Recursos para agentes educativos e para alunos das escolas associadas.
Art.º 6º
Escolas Associadas
1 São membros do Centro de Formação as escolas que constam da lista em anexo.
2.Podem vir a ser admitidos como membros do Centro de Formação por deliberação maioritária da Comissão Pedagógica, outras escolas públicas da mesma área bem como escolas privadas e cooperativas, desde que respeitem o presente regulamento.
Art.º 7º
Protocolos
A fim de cumprir os objectivos que lhe são legalmente atribuídos, ao Centro de Formação compete realizar acções de Formação Contínua nas diferentes modalidades consignadas no Artigo 7.º do Decreto Lei nº 207/96 e ao nível da especialização sob o patrocínio de instituições do Ensino Superior nos termos dos protocolos com eles estabelecidos.
CAP. II
Estrutura da Direcção e Gestão do Centro
Art.º 1.º
Órgãos da direcção e gestão do Centro de Formação
3.Os órgãos da direcção e gestão do Centro de Formação são:
Comissão Pedagógica;
Director;
Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo‑Financeira.
4.Composição dos órgãos da direcção e gestão do Centro de Formação:
a)A Comissão Pedagógica é composta pelo Director do Centro de Formação, pelos Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das Escolas do 2.º, 3.º Ciclo e Secundário ou seus representantes, por representantes dos Estabelecimentos de Educação Pré‑Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico, Directores de Agrupamento de Escolas do Ensino Pré‑Escolar e do 1.º Ciclo das Escolas Associadas e Presidente ou Representante do Conselho Executivo da Escola Sede.
b)O Director é seleccionado por concurso de entre os docentes das Escolas Associadas.
c)O Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo‑Financeira é composto por um membro eleito pela Comissão Pedagógica, pelos Presidente do Conselho Executivo e Chefe dos Serviços Administrativos da Escola Sede.
Art.º 2.º
Competências da Comissão Pedagógica
1.À Comissão Pedagógica compete:
a) Seleccionar o Director do Centro de Formação de entre as candidaturas apresentadas;
b) Eleger o seu representante no Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo‑Financeira;
c) Emitir recomendações sobre aspectos pedagógicos;
d) Estabelecer a articulação entre os projectos de formação das escolas e o centro;
e) Aprovar o plano de acção, proposto pelo Director do Centro;
f) Escolher os formadores do respectivo centro;
g) Aprovar os protocolos de colaboração entre o centro e outras entidades formadoras;
h) Propor o recurso a serviços de consultadoria para apoio ao desenvolvimento das actividades do centro;
i) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento, do qual conste, designadamente o regime de selecção do director do centro;
j) Acompanhar a execução do plano de acção do centro, bem como do respectivo orçamento;
k) Aprovar a adesão de novas instituições ao centro de formação;
l) Aprovar a creditação definitiva nas modalidades de formação: Oficinas de Formação, Círculos de Estudos e Projectos;
m) Nomear um consultor de formação.
Art.º 3.º
Reuniões da Comissão Pedagógica
1. A Comissão Pedagógica reúne‑se, ordinariamente, uma vez por mês, salvo excepções em que não existam assuntos que a justifiquem, e extraordinariamente sempre que o Director, por sua iniciativa, ou por proposta de um conjunto de membros, não inferior a um terço, a convoque.
2. As reuniões são convocadas pelo Director através de ofício enviado aos elementos que constituem a Comissão Pedagógica com pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente à data afixada e nela deve constar a ordem de trabalhos.
3. Se à hora marcada não estiverem presentes a maioria dos Membros da Comissão Pedagógica, o início deverá ser adiado por trinta minutos após o que a mesma se realizará com os membros presentes podendo então ser tomadas quaisquer deliberações com carácter vinculativo.
4. As deliberações relativas à dissolução do Centro de Formação só serão válidas se estiverem presentes, respectivamente, 3/4 dos membros que a compõem.
5. As actas das reuniões da Comissão Pedagógica serão elaboradas pelo assessor pedagógico ou na sua impossibilidade por um dos membros que estiveram presentes na reunião da Comissão. A proposta de acta será enviada aos membros participantes na reunião dois dias antes da reunião em que será lida. A sua aprovação será efectuada na sessão seguinte ou na mesma, sempre que se justifique, sob proposta de um dos seus membros.
Art.º 4.º
Competências do Director
Ao Director compete:
a) Representar o Centro de Formação;
b) Presidir à Comissão Pedagógica;
c) Coordenar e gerir o processo de formação contínua dos agentes educativos das diversas escolas associadas;
d) Promover a identificação das necessidades de formação dos agentes educativos e a elaboração do plano de formação do centro;
e) Assegurar a articulação com outros estabelecimentos, designadamente os de ensino superior, tendo em vista a preparação, orientação e gestão de acções de formação contínua;
f) Promover a organização das acções previstas no plano de formação do centro;
g) Analisar e sistematizar a informação constante das fichas de avaliação das acções de formação contínua realizadas e apresentá‑las à Comissão Pedagógica;
h) Propor a movimentação das verbas inscritas para o funcionamento do centro.
Art.º 5
Estatuto do Director
1. O Director do Centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
2. O Director do Centro poderá beneficiar de dispensa total de serviço docente.
3. O Director, se colocado como docente num estabelecimento de educação ou de ensino não pertencente à associação de escolas, pode concluir o seu mandato em regime de destacamento.
4. O director exerce as suas funções por um período de três anos renovável.
Art.º 6º
Competências do Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo‑Financeiro
Ao Conselho de Acompanhamento da Gestão Administrativo‑Financeiro compete:
a) Elaborar e aprovar o projecto de orçamento do centro;
b) Exercer o controlo orçamental sobre a actividade do centro.
Art.º 7.º
Consultor de Formação
1. O cargo de consultor de formação deve ser desempenhado por indivíduos possuidores de currículo relevante, como tal reconhecido mediante deliberação fundamentada do Conselho Científico‑Pedagógico de Formação Contínua.
2. Ao consultor de formação compete:
a) Colaborar na elaboração do plano de formação do centro;
b) Dar parecer sobre aspectos relacionados com o funcionamento científico‑pedagógico do centro;
c) Acompanhar o desenvolvimento das acções de formação realizadas nas modalidades de projecto e círculo de estudos;
d) Exercer as demais funções de âmbito científico‑pedagógico que lhe forem cometidas pelos órgãos de direcção e gestão do centro;
e) Para o exercício das competências que lhe são assinaladas por lei, o Director pode ser coadjuvado por equipas externas.
CAP. III
Das Escolas Associadas
Art.º 1.º
Direitos das Escolas Associadas
Constituem direitos das Escolas Associadas, através dos seus representantes:
a) Apresentar propostas relativas à realização dos objectivos do presente regulamento;
b) Solicitar as informações e os esclarecimentos que tiverem por convenientes;
c) Exercer os poderes previstos no presente regulamento;
d) Ser co‑proprietário em nome da escola que representam, do património adquirido;
e) Ter acesso a todas as acções de formação organizadas pelo Centro de Formação, de acordo com os critérios gerais definidos e apresentados anualmente pela Comissão Pedagógica e publicitados na revista de divulgação das acções de formação.
Art.º 2.º
Deveres das Escolas Associadas
Constituem deveres das escolas associadas, através dos seus representantes:
a) Disponibilizar espaços e equipamentos;
b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações aprovadas em Comissão Pedagógica.
Art.º 3.º
Receitas do Centro de Formação
1. Constituem receitas do Centro de Formação:
a) As verbas que lhe forem atribuídas no orçamento da escola sede;
b) As quantias provenientes da aceitação de liberalidade ou serviços prestados;
c) Verbas de apoio directo do Estado / F.S.E. (Fundo Social Europeu);
d) Quaisquer verbas que provierem de organismos da Comunidade Educativa.
2. A movimentação das verbas resultantes das receitas referidas no número um deste artigo, e a realização das correspondentes despesas, é da competência do órgão de gestão da escola sede do Centro de Formação sob proposta do Director.
Art.º 4.º
Selecção de Docentes à Frequência às Acções de Formação
No que se refere ao pessoal docente, os interessados em frequentar acções preencherão e remeterão a este Centro, Fichas de Inscrição Provisória. O processo de selecção dos mesmos, aprovado em Comissão Pedagógica, basear-se-á, no número de ordem de entrada da respectiva Ficha de Inscrição Provisória, tendo em consideração as seguintes prioridades:
a) O docente pertence a uma das escolas associadas;
b) O docente pertence a uma escola abrangida pela rede de Centros da Malha Atlântica;
c) O docente pertence a outras escolas.
Feita a selecção, os interessados serão contactados por escrito, sendo-lhes, então, solicitado que preencham uma Ficha de Inscrição Definitiva.
Art.º 5.º
Selecção de Não Docentes, à frequência às Acções de Formação
No que se refere ao pessoal não docente os interessados em frequentar acções preencherão Fichas de Inscrição Provisória que entregarão ao Órgão de Gestão da escola onde exercem funções, que assinará as mesmas e as remeterá a este Centro. O processo de ordenação dos mesmos, aprovado em Comissão Pedagógica, basear-se-á, no número de ordem de entrada da respectiva Ficha de Inscrição Provisória; tendo em consideração as seguintes prioridades:
a) O não docente pertence a uma das escolas associadas;
b) O não docente pertence a uma escola abrangida pela rede de Centros da Malha Atlântica;
c) O não docente pertence a outras escolas.
c) Feita a ordenação, as escolas a que os formandos pertencem, serão contactadas, por escrito, sendo-lhes solicitado que procedam à selecção destes, de acordo com os seus próprios critérios. A Ficha de Inscrição Definitiva será preenchida, pelos formandos, aquando do início das acções a que se propuseram e para as quais foram seleccionados.
Art.º 6.º
Selecção e Recrutamento de Formadores
O processo de selecção e recrutamento de novos formadores, baseia-se fundamentalmente num processo de entrevista e análise do respectivo Curriculum Vitae, considerando-se, entre outros, os aspectos que se passam a referir:
a) Formação académica e/ ou profissional;
b) Formação especializada, de formadores ou outra;
c) Experiência profissional;
d) Experiência como formador;
e) Funções desempenhadas.
f) Os formadores com intervenção no âmbito da formação contínua do pessoal não docente, devem obedecer ao disposto no respectivo regime jurídico e terem sido certificados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua de Professores, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional ou pela Direcção-Geral da Administração Educativa.
Art.º 7.º
Divulgação do Plano Global de Formação
O Centro de Formação divulgará, através de revistas e folhetos, o seu Plano Global de Formação:
a) Ao conjunto de todas as escolas associadas;
b) Aos centros de formação e associações de professores com os quais foram estabelecidos protocolos de cooperação;
c) A todos os docentes e não docentes que já frequentaram, no passado, acções de formação promovidas por este Centro.
CAP. IV
Dos destinatários das acções de formação
Art.º 1.º
Direitos dos Professores e do Pessoal não Docente das Escolas Associadas
Constituem direitos dos Professores e do Pessoal não Docente das escolas Associadas:
a) Apresentar propostas relativas a necessidades de formação, através da escola a que pertence;
b) Solicitar as informações e os esclarecimentos que acharem convenientes;
c) Participar nas acções a que se propuseram de acordo com as vagas atribuídas à escola, por onde se candidatam, e respeitar as disposições referenciadas neste regulamento;
d) Ter declaração comprovativa da ausência de acessibilidade a todas as acções de formação publicitadas pelo Centro de Formação compatíveis com o seu horário lectivo, direccionadas para o seu nível de ensino em áreas de formação adequadas.
Art.º 2.º
Deveres dos Professores e do Pessoal Não Docente
São deveres dos Professores e do Pessoal Não Docente:
a) Participar nas acções para as quais forem seleccionados;
b) Actuarem em conformidade com o presente regulamento e legislação em vigor, em tudo quanto lhes disser respeito;
c) Ao pessoal docente e não docente será distribuído no início de cada acção legislação em vigor, contemplando nomeadamente os aspectos referentes ao regime de frequência, faltas, direitos e deveres.
Art.º 3.º
Informação aos formandos
No início das acções de formação, será distribuída aos formandos a legislação sobre formação contínua que lhes diz respeito.
CAP. V
Direitos e deveres dos formadores
Art.º 1.º
Contratos
São obrigatoriamente formalizados contratos a celebrar entre a entidade formadora e o formador da acção de Formação.
CAP. VI
Disposições Gerais
Art.º 1.º
Legislação
1. Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento aplica‑se o disposto no Código de Procedimento Administrativo e o Decreto‑lei n.º 207/96 de 2 de Novembro.
2. Em casos de dissolução do Centro de Formação o património será distribuído de acordo com o que os membros, maioritariamente, decidirem.
Escola Secundária do Restelo, 29 de Setembro de 2003

Última Actualização ( Quinta, 02 Junho 2005 )
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